novembro 19, 2020

Saiba quem são as pessoas que trabalham para a Administração Pública

Nesta segunda-feira, 16, boa parte dos municípios brasileiros acordou com novos prefeitos e vereadores. Eles foram eleitos no último domingo, em um dos pleitos mais concorridos da história. Contudo, os eleitores de 57 cidades – entre as quais 18 são capitais – irão novamente às urnas para definir seus chefes do Executivo no segundo turno. Com a mudança de prefeitos e representantes no legislativo, surge também a promessa de novas vagas no serviço público, que poderão ser preenchidas por meio de concursos públicos. Quem deseja fazer carreira nessa área precisa saber, contudo, que há outras formas de entrar nesse segmento sem, necessariamente, fazer uma prova. Afinal, poucas pessoas sabem qual é a diferença entre agente político, agente público, servidor público e empregado público. Renato Lacerda é administrador, servidor público federal e professor. Para ajudar os profissionais e estudantes de Administração a esclarecer essas diferenças, o Conselho Federal de Administração (CFA) foi atrás de quem entende do assunto. Segundo o administrador, analista de Gestão Pública do Ministério Público da União (MPU) e professor de Administração Geral e Pública de Gestão de Pessoas do GranCursos Online, Renato Lacerda, em geral as pessoas tendem a confundir muito os termos. “Elas consideram que estes sejam termos sinônimos, mas é importante ressaltar que não são”, explica o servidor público federal. Ele ensina que agente público é o gênero e, para isso, ele menciona o artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa, que é a Lei n.º 8.429, de 1992: “Agente público, para os efeitos desta lei, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” “Portanto, como podemos perceber, o conceito de agente público abrange, inclusive, particulares que atuam em nome da administração pública. Ou, ainda, por exemplo, dos mesários que trabalharam no processo eleitoral. Ainda que eles não recebam, eles são considerados agentes público”, explica Renato. Espécies de agentes públicos Agente público é o gênero e abarca várias espécies. Uma delas é a do servidor público. “Ele é um agente administrativo que ocupa um cargo efetivo. Este cargo é aquele em que a pessoa é aprovada por meio de concurso público, que pode ser de provas ou provas e títulos. Ou, ainda, o ocupante de cargo em comissão, que é de livre nomeação e exoneração. Eles são regidos por estatutos. Em âmbito federal, por exemplo, o estatuto do servidor civil é a Lei n.º 8.112, de 1990. Estes servidores, além de serem agentes administrativos, são sempre remunerados. No caso dos concursados, estes gozam de estabilidade após um período e passam por estágio probatório”, explica. Outra espécie é o funcionário público. De acordo com Renato, este é um termo em desuso. “Ele equivale ao agente público, só que não é mais usual. As novas leis não assim tratam. Ele figura hoje, somente, no Código Penal, porque é muito antigo, data de 1940”, orienta. Tem, ainda, o empregado público. Esta espécie de agente público não é regida por um estatuto e, sim, pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ocupa, portanto, um emprego público. Renato diz que, em geral, esses empregados integram os quadros das estatais, que são entidade da administração indireta – empresas públicas e sociedades de economia mista. “Eles também fazem concurso público, mas eles não gozam de estabilidade, ainda que a sua demissão seja precedida de procedimento administrativo próprio com certas garantias”, comenta, ressaltando outras diferenças. “Ao contrário dos estatutários, os empregados públicos fazem jus a seguro desemprego, FGTS e demais garantias constitucionais que são atribuídas aos trabalhadores em geral do regime celetista”, explica. Por fim, o agente político é aquele investido em cargo público por meio de eleição, nomeação ou designação. Renato conta que a competência dele vem da própria Constituição. Quem são exemplos disso? “Os chefes do Poder Executivo em geral, os membros do Poder Legislativo, do Judiciário e do Ministério Público, dos Tribunais de Contas, os ministros de Estado e os secretários das unidades da federação. É importante dizer que eles não se sujeitam ao processo administrativo disciplinar que é próprio dos servidores públicos estatutários, pois eles têm regime próprio de responsabilização”, responde o professor. Há, ainda, os agentes delegados, que são particulares que têm a responsabilidade de exercer uma atividade específica. É o caso de empresas contratadas para fazerem, por exemplo, uma obra. Já os agentes honoríficos são profissionais não contratados pela administração públicas, mas exercem, temporariamente, uma função para o Estado. É o caso dos mesários, de membros do tribunal do júri, entre outros. A outra espécie de agente público é a do agente credenciado. Eles são pessoas que representam o Estado em alguma circunstância. Ana Graciele Gonçalves Assessoria de Comunicação CFA

Justiça reconhece a importância do registro para ADMs que atuam com RH

A Lei n.º 4.769 de 1965, que regulamenta a profissão de administrador, define, entre outras coisas, os campos privativos da Administração. Um deles é a área de Recursos Humanos, mas ainda há profissionais que tentam atuar nesse campo da Administração sem registro profissional. Foi o caso de um administrador que solicitou, junto ao Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ), o cancelamento da sua inscrição no regional. Na ocasião, ele alegou que o cargo e as atividades que exerce não exigem o registro em CRA. Considerando as atribuições da função em que ele atua – supervisor de RH -, o CRA-RJ indeferiu o pedido administrativamente. Inconformado, o administrador ingressou com demanda judicial requerendo o cancelamento do registro. Esse não é o primeiro cargo na área de Recursos Humanos que o administrador exerce. Em 2007, ele já exercia a função e, inclusive, solicitou o registro no CRA-RJ. Contudo, em 2009, o autor pleiteou o cancelamento de seu registro administrativamente, o qual não teve seguimento em decorrência de desistência. Agora, em 2020, ele voltou a requerer o fim do registro alegando que suas funções não são da área da Administração. Porém, esse não foi o entendimento da juíza do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda, Mariana Preturlan. Ao analisar, minuciosamente, as atividades exercidas pelo administrador, ela afirmou: “Embora os objetivos da função de analista de RH (exercida a partir de 2007) e de supervisor de RH (exercida pelo menos até 2020) apresentem diferenças, cumpre se observar que as convergências são tanto maiores que as divergências, além do que as atribuições desta abrangem as daquela”. A magistrada disse, ainda, que “a privatividade é também percebida quando há o cotejo com a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO). A pesquisa pela família de profissionais de RH (2524) revela que o supervisor de RH é apenas um nível hierárquico dentro da empresa ocupado por alguém que é analista de RH”. Portanto, ao concluir que as atividades exercidas pelo profissional são privativas de administrador, o pedido de cancelamento do registro bem como de reparação por danos morais foram julgados improcedentes pela justiça. A decisão judicial confirmou o disposto na Lei n.º 4.769/1965, a qual criou a profissão de administrador e elencou, ainda, em seu Art. 2, os seus campos de atuação. “Entre os campos de atuação do Administrador há a Administração de Recursos Humanos, campo clássico da ciência da Administração, e como previsto na legislação para atuar nas áreas de Recursos Humanos, principalmente, como supervisor ou analista de RH, necessário se faz a formação em Administração e o registro em CRA, conforme bem explanado na presente decisão”, afirmou o diretor de Fiscalização e Registro do CFA, Carlos Alberto Ferreira Júnior. Jurisprudência O CFA, por meio da Câmara de Fiscalização e Registro, divulga no site as jurisprudências com as decisões judiciais favoráveis à profissão. O interessado pode se cadastrar e receber decisões de interesse do Sistema CFA/CRAs, como “Consultoria e Assessoria em Gestão Empresarial”, “Administração de Condomínios”, “Embaraço a Fiscalização/Sonegação de Informações e Documentos”, “Cargos Pertinentes ao Administrador”, entre outras. Clique aqui e confira. Ana Graciele Gonçalves Assessoria de Comunicação CFA

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