Decisão foi unanime
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por unanimidade, manter a obrigatoriedade de registro de administradoras de consórcio no Conselho Regional de Administração do Paraná (CRA-PR). A decisão foi proferida pela 12ª Turma da Corte no dia 28 de abril, ao negar recurso apresentado pela Administradora de Consórcio Sicoob Paraná Ltda.
No julgamento, o relator do processo, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, destacou que a atividade de administração de grupos de consórcio caracteriza atividade típica da área de Administração, o que torna obrigatório o registro profissional perante o CRA.
“A atividade de administração de grupos de consórcio configura atividade básica de administração, sujeitando a empresa ao registro obrigatório no Conselho Regional de Administração, mesmo sob fiscalização do Banco Central do Brasil”, afirma a decisão.
O Tribunal também reforçou que a fiscalização exercida pelo Banco Central do Brasil não exclui a competência do CRA-PR para exigir o registro das empresas do setor. Segundo o acórdão, a atividade-fim das administradoras de consórcio está diretamente relacionada às funções privativas da Administração, conforme previsto na Lei nº 4.769/1965, no Decreto nº 61.934/1967 e na Lei nº 6.839/1980.
A decisão acompanha entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela própria jurisprudência do TRF4, reafirmando que empresas cuja atividade principal envolve a administração de grupos de consórcio devem manter registro regular no Conselho Regional de Administração.